PARTIDO PIRATA PORTUGUÊS
ESTATUTOS PROVISÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação, Sigla e Símbolo)
1- O Partido Pirata Português, adiante denominado como Partido, adopta como sua sigla PPP
Artigo 2º
(Da conformidade legal)
O Partido rege-se pela lei dos partidos políticos, constituição, presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 3º
(Princípios estruturantes)
1- O Partido defende e promove os princípios:
a) Da livre partilha de conhecimento, cultura e demais conteúdos;
b) Do livre acesso à cultura, educação e meios de comunicação;
c) Do desenvolvimento da sociedade de informação;
d) Do respeito pelos cidadãos e direito à sua privacidade.
2- A organização do Partido rege-se pelos princípios:
a) Da independência;
b) Da imparcialidade;
c) Da responsabilidade;
d) Da liberdade;
e) Da igualdade;
f) Da transparência;
g) Da solidariedade.
Artigo 4º
(Da independência e imparcialidade)
1- O Partido apenas está sujeito à lei, assegurando autonomia total em relação a outras organizações políticas, Estado ou Governo.
2-O Partido assegura-se como imparcial, não favorecendo através das suas posições qualquer cidadão a nível pessoal, bem como qualquer instituição.
Artigo 5º
(Da responsabilidade)
1- O Partido é responsável pelos seus actos, podendo este ser responsabilizado pelos seus actos ou omissões.
2- Não obstante ao que se dispõem no número anterior, os membros do partido poderão ser responsabilizados a título individual quando actuem em desconformidade com as deliberações do Partido.
Artigo 6º
(Da liberdade e igualdade)
1- O Partido afirma-se como uma instituição de respeito dos valores democráticos.
2- A todos os membros será assegurado o direito de expressão, de participação e de oposição, conforme o disposto no artigo 12º
Artigo 7º
(Da transparência)
1- Todas as actividades que o Partido desenvolva serão de conhecimento público, salvo quando se ponha em causa a integridade do Partido, os seus princípios, os seus fins e a privacidade dos seus membros.
2- O Partido divulgará de forma pública e livre:
a) Os seus estatutos;
b) Os seus órgãos e a identidade dos seus titulares;
c) Os seus programas políticos e eleitorais;
d) As suas actividades de âmbito nacional e internacional;
e) A proveniência e a utilização dos seus fundos.
3- O Partido definirá qual a forma de publicação da sua actividade, devendo dar primazia aos meios electrónicos, assegurando o acesso público, gratuito e livre aos mesmos.
Artigo 8º
(Da Solidariedade)
1- O Partido funcionará de acordo com valores de entreajuda, união, camaradismo e partilha, devendo ser tomadas posições que fomentem a cooperação de todos os seus membros e demais cidadãos.
Artigo 9º
(Fins)
Artigo 10º
(Sede)
1- A sede nacional do Partido é em Lisboa.
2 - O Partido poderá em Assembleia Nacional, mediante uma maioria de dois terços, deslocar a sua sede para outro local do território nacional.
3- Poderão existir outras sedes regionais e locais, desde que se cumpra a lei, os estatutos e demais regulamentos internos.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 11º
(Membros)
1- São membros do Partido aqueles que estando em pleno gozo dos seus direitos políticos declarem por sua vontade própria, a intenção de aderir ao Partido, aceitando e respeitando os estatutos, o programa e demais regras de funcionamento do Partido.
2- Qualquer cidadão poderá aderir ao Partido independentemente da sua descendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3- Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal que adiram ao Partido gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes for reconhecido.
Artigo 12º
(Direitos dos membros)
Os membros do Partido gozam dos seguintes direitos:
a)Participar na vida activa do partido, designadamente nas reuniões internas do Partido;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos internos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
c) Expressar livremente a sua opinião, designadamente através do exercício de oposição democrática ao Partido e seus órgãos internos. Entende-se por oposição democrática o direito de crítica e fiscalização à actuação do Partido;
d) Ser informado, em qualquer momento, sobre a actividade do Partido;
e) Frequentar as instalações do Partido;
f) Ser notificado das reuniões da Assembleia Nacional, bem como de outros órgãos de carácter regional ou local;
g)Apresentar propostas ou orientações que entenda que o partido deva ou não tomar,
h) Apresentar conteúdos, para serem ou não incluídos, no programa político-eleitoral do Partido;
h) Propor a admissão de novos membros;
i) Propor a realização de referendos internos;
j)Ser ouvido em sede de procedimento disciplinar pela instância competente;
l) Todos os demais direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos do partido.
Artigo 13º
(Deveres dos membros)
Os membros do Partido devem prosseguir os seguintes deveres:
a) Exercer os cargos para os quais foram eleitos;
b) Pagar atempadamente e regularmente as quotas;
c) Respeitar e cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do Partido;
d) Respeitar e fazer cumprir os estatutos, programa e demais regulamentos do Partido;
f) Pedir a exoneração de cargos para os quais tenha sido eleito quando perder a capacidade ou competência para os exercer;
g) Todos os demais deveres consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos do partido.
Artigo 14º
(Termo da qualidade de Membro)
1 - O fim da qualidade de membro dá-se quando este:
a) Se encontre inscrito em outro partido;
b) Não realize o pagamento da sua quota durante um ano;
c) O requeira;
d) Perca os seus direitos políticos;
e) Seja expulso do Partido, conforme o previsto no artigo 15º.
2 - O requerimento previsto na alínea c) do número anterior produz os devidos efeitos desde a data da sua apresentação.
Artigo 15º
(Sanções)
1 - Aos membros que desrespeitem os presentes estatutos ou que violem os seus deveres, será aplicada uma sanção consoante a gravidade da sua conduta.
2 - A aplicação da sanção será precedida de um inquérito e consequente direito de audição do membro que seja alvo de inquérito.
3 - Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão da qualidade de membro do Partido;
e) Expulsão.
4 – A duração da suspensão prevista na alínea d) no número anterior dependerá da gravidade da conduta praticada, mas não poderá ultrapassar os dois anos.
5-A tipificação das infracções, forma de processo e de defesa é definida no Regulamento de Disciplina dos Membros, aprovado em Assembleia Nacional.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS NACIONAIS
Artigo 16º
(Classificação)
São órgãos nacionais do Partido a Assembleia Nacional, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão Permanente Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 17º
(Mandato)
A Mesa da Assembleia Nacional, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional têm um mandato …, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 18º
(Assembleia Nacional)
1- A Assembleia Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido.
2- A Assembleia Nacional é composta por todos os membros do Partido.
3- A representação dos membros é pessoal e intransmissível, não sendo permitida a delegação de voto.
Artigo 19º
(Competências)
1-São designadamente da competência da Assembleia Nacional do Partido:
a) Aprovar o Programa do Partido e outros documentos de igual valor;
b) Deliberar sobre as orientações estratégicas a adoptar, nomeadamente através da aprovação de moções;
c) Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção do Partido;
d) Aprovar os Estatutos e revê-los;
e) Eleger a Mesa da Assembleia Nacional, os membros do Conselho Nacional, os membros da Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional;
f) Demitir os titulares dos órgãos nacionais eleitos pela Assembleia Nacional;
g)Aprovar os relatórios que lhe sejam apresentados pelos órgãos nacionais competentes;
h) Deliberar sobre a realização de referendos internos de carácter consultivo ou vinculativo;
i) Aprovar o símbolo, a bandeira e o hino oficiais do Partido;
j) Aprovar o Regulamento de Disciplina dos Membros;
2. São ainda da competência da Assembleia Nacional todos os assuntos que não sejam da especial competência de outros órgãos.
Artigo 20º
(Reuniões)
1- A Assembleia Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
2- A Assembleia Nacional reúne extraordinariamente quando seja requerido, num prazo de 15 dias, pela Mesa da Assembleia, Conselho Nacional, 25% ou 1450 dos membros do partido.
Artigo 21º
(Convocações)
1- Compete à Mesa da Assembleia Nacional proceder à convocação da reunião ordinária da Assembleia Nacional num prazo mínimo de 30 dias.
2-Compete à Mesa da Assembleia Nacional proceder à convocação da reunião extraordinária da Assembleia Nacional num prazo mínimo de 15 dias.
3-A Mesa da Assembleia Nacional procederá à convocação através de via postal, correio electrónico, mensagem telefónica ou serviço de mensagens curtas via telemóvel (SMS - Short Message Service), de que fique registo escrito.
Artigo 22º
(Da Participação)
1-Todos os presentes na Assembleia Nacional gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
2- Todos os membros do Partido ausentes da Assembleia Nacional podem nela participar por via electrónica, em igualdade de direitos com os membros presentes, desde que seja confirmada a sua identidade.
Artigo 23º
(Das Eleições)
1- As eleições da Assembleia Nacional realizam-se por sufrágio pessoal e secreto
2-A Assembleia Nacional delibera mediante maioria simples ou maioria de 2/3.
3- É exigida maioria de 2/3 nas alíneas c), d) e i) do artigo 18º.
Artigo 24º
(Mesa da Assembleia Nacional)
1- A Mesa da Assembleia Nacional é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2-Compete à Mesa da Assembleia Nacional:
a) Estabelecer a Ordem de Trabalhos da Assembleia Nacional e convocá-la;
b) Garantir o regular funcionamento da Assembleia Nacional;
c) Elaborar as Actas e divulgar as conclusões da Assembleia Nacional.
3-Ao Presidente da Mesa compete:
a) Conduzir os trabalhos;
b) Coordenar a actividade da Mesa;
4-Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo na sua ausência.
5-Aos Secretários compete auxiliar a presidência da Mesa e lavrar as actas.
SECÇÃO II
CONSELHO NACIONAL
Artigo 25º
(Conselho Nacional)
1- O Conselho Nacional é o órgão consultivo e deliberativo do Partido entre as Assembleias Nacionais do Partido.
2-O Conselho Nacional é composto por um número mínimo de cinco e um máximo de vinte e um membros, eleitos em Assembleia Nacional.
Artigo 26º
(Competência)
1- São da competência do Conselho Nacional:
a) Propor junto da Comissão Política Nacional a adopção de orientações estratégicas;
b) Dar parecer sobre a participação do partido em actos eleitorais;
c) Elaborar o seu próprio regulamento e eleger a sua Mesa;
d) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre qualquer questão que lhe seja submetida pelos órgãos nacionais do partido.
e) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido, podendo propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a revogação do mandato dos respectivos titulares ao abrigo do Artigo 15º.
f)Convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Nacional;
g)Convocar referendos internos e aprovar os respectivos regulamentos;
h)Deliberar sobre outras questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Política Nacional;
i)Aprovar os regulamentos internos da sua competência e propor modificações aos regulamentos aprovados por outros órgãos do Partido;
j)Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido a nível nacional.
Artigo 27º
(Reuniões)
1- O Conselho Nacional reúne ordinariamente em cada semestre.
2-O Conselho Nacional reúne extraordinariamente quando seja requerido, num prazo de 15 dias, por convocação da Comissão Política Nacional ou de um terço dos seus membros.
Artigo 28º
(Convocações)
1- Compete à Mesa do Conselho Nacional proceder à convocação da reunião ordinária do Conselho Nacional num prazo mínimo de 30 dias.
2-Compete à Mesa do Conselho Nacional proceder à convocação da reunião extraordinária do Conselho Nacional num prazo mínimo de 15 dias.
3-A Mesa do Conselho Nacional procederá à convocação através de via postal, correio electrónico, mensagem telefónica ou serviço de mensagens curtas via telemóvel (SMS - Short Message Service), de que fique registo escrito.
Artigo 29º
(Da Participação)
1-Todos os membros da Comissão Nacional gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
2- Cessa o mandato dos membros do Conselho Nacional que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas.
Artigo 30º
(Mesa do Conselho Nacional)
1- A Mesa do Conselho Nacional é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2- A Mesa do Conselho Nacional é eleita pelo Conselho Nacional, à excepção do seu Presidente conforme é disposto no número 4 do presente artigo.
3-Compete à Mesa do Conselho Nacional:
a) Estabelecer a Ordem de Trabalhos do Conselho Nacional e convocá-la;
b) Garantir o regular funcionamento do Conselho Nacional;
c) Elaborar as Actas e divulgar as conclusões do Conselho Nacional.
4-O Presidente é eleito na Assembleia Nacional e a este compete-lhe:
a) Conduzir os trabalhos;
b) Coordenar a actividade da Mesa;
5-Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo na sua ausência.
6-Aos Secretários compete auxiliar a presidência da Mesa e lavrar as actas.
SECÇÃO III
Comissão Política Nacional
Artigo 31º
(Comissão Política Nacional)
1-A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política permanente do Partido.
2-Compõem a Comissão Política Nacional os seguintes titulares, eleitos directamente na Assembleia Nacional:
a)O Presidente da Comissão Política Nacional;
b)O Secretário-Geral;
c)O Tesoureiro;
d)Nove vogais.
Artigo 32º
(Competência)
1-São da competência da Comissão Política Nacional:
a)Estabelecer os objectivos e a estratégia para realizar as linhas de acção definidas na Assembleia Nacional;
b)Deliberar sobre a participação do partido em actos eleitorais, bem como a constituição de coligações com outros partidos;
c)Representar o Partido, nomeadamente em juízo e na celebração de quaisquer contratos ou actos administrativos que se possam traduzir em obrigações para o partido ou que vinculem o partido perante a Lei;
d)Assegurar a gestão financeira e administrativa do Partido;
e)Designar os vogais da Comissão Permanente Nacional de entre os membros da Comissão Política Nacional;
f)Assegurar o cumprimento das deliberações de outros órgãos nacionais;
g)Celebrar a adesão do Partido junto de organizações nacionais e internacionais;
h)Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
i)Definir os critérios e as estruturas de organização regional do Partido;
j)Elaborar o plano anual das actividades e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
l)Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
m)Elaborar o orçamento e as contas do Partido;
n)Elaborar o seu próprio Regimento e os Regulamentos Internos específicos;
o)Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual
procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
p)Aceitar donativos e divulgá-los à Assembleia Nacional;
q)Aceitar a admissão de filiados;
r)Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
s)Elaborar e apresentar à Assembleia Nacional o Relatório de Gestão;
t)Estabelecer anualmente o valor das quotizações a pagar pelos filiados;
u)Editar textos escritos ou trabalhos de carácter audiovisual que vinculem o Partido a nível nacional;
v)Nomear grupos de trabalho e comissões para assuntos específicos, compostos
por membros do Partido, bem como outros cidadãos.
Artigo 33º
(Reuniões)
1-A Comissão Politica Nacional reúne-se ordinariamente de dois em dois meses.
2-A Comissão Politica Nacional reúne-se extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 34º
(Presidente da Comissão Política Nacional)
1-O Presidente da Comissão Política Nacional preside às reuniões da Comissão Política Nacional e da Comissão Permanente Nacional, coordenando as suas actividades.
2 -Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:
a)Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais partidos e fazer-se substituir, em caso de impedimento, pelo Secretário-Geral ou por um vogal da Comissão Política Nacional;
b)Conduzir as relações internacionais do Partido, podendo fazer-se substituir por outros filiados a indicar;
c)Requerer a convocação da Assembleia Nacional e do Conselho Nacional.
d) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional.
3- O Presidente da Comissão Política Nacional e o Secretário-Geral reúnem, ordinariamente, mês a mês, para articulação política de matérias de âmbito geral.
4- O Secretário-Geral coadjuva o Presidente no exercício das suas funções e exerce as competências que este lhe delegar.
Artigo 35º
(Secretário-Geral)
Compete ao Secretário-Geral:
a)Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
c)Propor à Comissão Política Nacional a nomeação de Adjuntos que o coadjuvem no exercício das suas competências;
d)Dirigir o funcionamento dos Serviços do Partido;
e)Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado.
Artigo 36º
(Tesoureiro)
1-Compete ao Tesoureiro:
a)Assinar com o Presidente da Comissão Politica Nacional quer credenciais, quer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.
b)Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido;
c)Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual
procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido com ou sem sua autorização;
d)Organizar a contabilidade e tesouraria, receber e guardar os valores do Partido e promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
2-Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.
Artigo 37º
(Vogais)
Compete aos Vogais colaborar com o Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro da Comissão Política Nacional no desempenho das respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem consignadas.
Artigo 38º
(Responsabilidade)
Os membros da Comissão Política Nacional são individualmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente pelos deste órgão, na estrita medida dos actos praticados durante o exercício do respectivo mandato.
Artigo 39º
(Da Participação)
1-Todos os membros da Comissão Política Nacional gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
2-Cessa o mandato dos membros da Comissão Política Nacional que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
SECÇÃO IV
Comissão Permanente Nacional
Artigo 40º
(Comissão Permanente Nacional)
1-A Comissão Permanente Nacional é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito das competências da Comissão Política Nacional.
2- Compõem a Comissão Permanente Nacional o Presidente e o Secretário-Geral da Comissão Política Nacional, e cinco Vogais designados pela Comissão Política Nacional de entre os seus membros.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL
Artigo 41º
(Conselho de Jurisdição Nacional)
1-O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível
nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e
regulamentares por que se rege o Partido.
2-Compõem o Conselho de Jurisdição Nacional os seguintes titulares, eleitos
directamente na Assembleia Nacional:
a)O Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional;
b) Dois vogais.
Artigo 42º
(Competência)
1-São da competência do Conselho de Jurisdição Nacional:
a)Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
b)Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros
do Partido;
c)Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração
das suas lacunas;
d)Prestar colaboração em matéria jurídica aos diversos órgãos nacionais do
Partido.
2-Compete ainda ao Conselho de Jurisdição Nacional a defesa do património do
Partido e a verificação da exactidão das suas contas. Neste âmbito, compete-lhe em
especial:
a)Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do
Partido;
b)Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da
gestão administrativa e financeira do Partido;
c)Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentosjustificativos.
3-O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito
de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários
ao exercício da sua competência.
4-O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido
e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
5-Para o exercício das suas competências poderá o Conselho de Jurisdição
Nacional nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem
assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
6-As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo
máximo de 90 dias, salvo existindo motivo justificativo para a sua prorrogação,
não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias
até à decisão final.
Artigo 43º
(Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne-se sempre que o Presidente a convocar,
por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.
Artigo 44º
(Da Participação)
Cessa omandato dos membros do Conselho de Jurisdição Nacional que faltem
injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
CAPÍTULO IV
DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 45º
(Conselho de Jurisdição Nacional)
1-O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível
nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e
regulamentares por que se rege o Partido.
2-Compõem o Conselho de Jurisdição Nacional os seguintes titulares, eleitos
directamente na Assembleia Nacional:
a)O Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional;
b) Dois vogais.
Artigo 46º
(Competência)
1-São da competência do Conselho de Jurisdição Nacional:
a)Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
b)Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do
Partido;
c)Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração
das suas lacunas;
d)Prestar colaboração em matéria jurídica aos diversos órgãos nacionais do Partido.
2-Compete ainda ao Conselho de Jurisdição Nacional a defesa do património do
Partido e a verificação da exactidão das suas contas. Neste âmbito, compete-lhe em
especial:
a)Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do
Partido;
b)Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da
gestão administrativa e financeira do Partido;
c)Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos.
3-O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de
solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao
exercício da sua competência.
4-O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido
e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
5-Para o exercício das suas competências poderá o Conselho de Jurisdição Nacional
nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem assim fazer-se
assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
6-As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo
máximo de 90 dias, salvo existindo motivo justificativo para a sua prorrogação, não
devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias
até à decisão final.Artigo 47º
(Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne-se sempre que o Presidente a convocar,
por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.
Artigo 48º
(Da Participação)
Cessa o mandato dos membros do Conselho de Jurisdição Nacional que faltem
injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Artigo 49º
(Candidaturas e método de eleição)
1- As candidaturas para o Conselho de Jurisdição Nacional são apresentadas em
candidaturas uninominais.
2- O apuramento será feito pelo método de Hare quota.
3- O candidato mais votado será nomeado Presidente do Conselho de Jurisdição
Nacional.
4- Os candidatos não eleitos mais votados consideram-se suplentes dos candidatos
eleitos.
5- Os candidatos não podem ser titulares de outros órgãos nacionais nem tão pouco
candidatos a outros órgãos nacionais.
6- Os membros de outros órgãos nacionais que pretendam se candidatar ao
Conselho de Jurisdição Nacional devem suspender o seu mandato.
Artigo 50º
(Escrutínio e posse)
1- O escrutínio e a divulgação dos resultados são assegurados pela Mesa da
Assembleia Nacional.
2- O apuramento dos votos é feito por uma Comissão de Apuramento constituída
pelos elementos da Mesa da Assembleia Nacional e pelos candidatos para o Conselho
de Jurisdição Nacional.
3 - Os membros eleitos consideram-se automaticamente empossados após a
divulgação dos resultados.
CAPÍTULO IV
DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 51º
(Núcleos)
1-Os membros do Partido, num mínimo de sete podem constituir-se em Núcleos, de
base territorial ou de base temática.
2-Cada membro do Partido apenas poderá fazer parte de um Núcleo territorial e
poderá simultaneamente fazer parte de um ou mais Núcleos temáticos.3-Os membros que pretendam criar um núcleo deverão aprovar o respectivo
regulamento de organização e funcionamento a homologar pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO V
FINANÇAS DO PARTIDO
Artigo 52º
(Finanças)
1- As receitas do Partido provêm, nos termos legais, das quotas dos seus membros,
dos subsídios e subvenções públicas, dos donativos recebidos, de heranças e legados
expressamente aceites.
2- As contas podem ser auditadas por peritos independentes, e serão submetidas a
parecer do Conselho de Jurisdição, antes de serem apresentadas ao Conselho
Nacional para aprovação.
3. A gestão financeira do Partido é objecto de regulamento de finanças aprovado
pelo Conselho Nacional.